Ministério da Familia
MINISTÉRIO DA FAMILIA.
Estamos nos empenhando para esclarecer ao demais irmãos sobre o Casamento no Brasil e a necessidade de preservar a FAMÍLIA em todos os setores da sociedade.
Enquanto os legisladores estão prontos a aprontarem contra a FAMÍLIA e fazerem seu emaranhado para confundir a FÉ CRISTÃ, aprovando LEI que facilita o pecado e prostituem-se contra a ORDEM DIVINA, nós os Pastores de OVELHAS continuamos o IDE DO SENHOR JESUS CRISTO, doa a quem doer, nunca podemos negar nossa FÉ em CRISTO, afinal o que significa para um CRISTÃO a união pela LEI de duas CRIATURAS do mesmo SEXO ?...
O DICIONÁRIO DO DIABO NÃO TEM SINÔNIMO E SIM ANTONIMO... Por Exemplo: A tradução de fé para eles é APOSTASIA, DE CASAMENTO É DIVÓRCIO, DE UNIÃO É DISCÓRDIA....
Estamos realizando no nosso Ministério da Igreja Assembleia de Deus a Voz do Rei, ou na sua Igreja, bem como no local designado, após os tramites legais, casamentos Religioso para efeito Civil, conforme nos outorga a LEI 6.015, é uma Dádiva de Deus para os Cristãos ou não que sofrem algumas feridas na vida e precisam por em ordem a Saúde da Família, ajudamos aos interessados que se encontram na condição de realizarem o Casamento e tem dificuldade para concretizar este sonho, orientamos desde como ir ao cartório dar os nomes até a realização do CIVIL e RELIGIOSO, acompanhe no nosso SITIO(site), nos ligue e faremos o possível....
ACOMPANHE PELO NOSSO SITE ESTA MATÉRIA PASSO A PASSO COMO DESENVOLVEU NO BRASIL AS OPORTUNIDADES DE POR A VIDA EM ORDEM NA FAMÍLIA EM RELAÇÃO O CASAMENTO, INCLUSIVE APRNDEMOS MUITO AQUÍ.
Casamento Religioso para Efeito Civil... Lei 6.015 de 1973
1. Casamento religioso e casamento civil. 2. As Constituições de 1934 e 1937 e a Lei n° 379, de 1937. 3. As Constituições de 1946 e 1967. 4. A Constituição Federal de 1988 e o Novo Código Civil. 4.1. Limites da Nova Constituição.
5. O sistema matrimonial brasileiro. 6.Conclusão.
1-CASAMENTO RELIGIOSO E CASAMENTO CIVIL
Não sem muitas dificuldades, foi consolidado o casamento civil no Brasil, pois penoso ao povo brasileiro entender o porquê e a necessidade de um ato civil para legitimar a família se já existia o sacramento do matrimônio. “Implantada definitivamente a República, e instituído o casamento civil, único reconhecido pela nova Constituição Brasileira, convive-se com duas realidades: o casamento religioso e o casamento civil”1.
Antonio Chaves, em seu Tratado de Direito Civil2, aludido a essa dualidade de jurisdição com a implantação do casamento civil, e mencionado que tal fato ocorra também na Itália e Alemanha, transcreve trecho de Francisco Degni em sua obra Il Diritto di Famiglia nel Nuovo Códice Italiano:
“…perante a Igreja e perante o oficial do registro civil, pois se è verdade que o Estado não reconheceu outra forma de casamento senão o civil, è verdade também que a muito grande maioria dos cidadãos teve um conceito substancialmente diferente, porque nunca se julgou legitimamente fundada a família sem a celebração do casamento também perante a Igreja. Nenhuma mais gritante contradição jamais existiu do que esta, no nosso sistema jurídico positivo, entre o Estado, que recusou qualquer eficácia e qualquer
importância ao casamento religioso, e a consciência comum dos cidadãos, que ao invés, continuou a atribuir a maior consideração, não somente com o entendimento de cumprir um dever de * Juiz, professor de direito eclesiástico publico no Pontifício Instituto Superior de Direito Canônico no Rio de Janeiro.
1 CUNHA, C., Efeito Civil do Casamento Religioso, in Direito&Pastoral, Ano XVIII (2004), n° 48, p. 18.
2 CHAVIS, A., Tratado de Direito Civil. Direito de Família, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1991, Vol. 5, T.
consciência, mas, outrossim, na convicção de cumprir um dever moral e cívico”.
As leis brasileiras não mais reconheciam o casamento religioso. Ao povo, na sua consciência religiosa, impossível compreender que, através de simples decreto, se retirasse o valor legal do sacramento do matrimônio; e que a família, constituída sob esse sacramento, fosse aos olhos da lei considerada ilegítima, e essa união, simples concubinato. Orlando Gomes, no primeiro capítulo da obra Direito de Família, já afirma que “…não se pode omitir a influência da Igreja, por sua doutrina e ação, na elaboração do estatuto da família… A Religião e a Moral influem na formação dos costumes familiares e, portanto, na legislação que o Estado dita para regular a constituição da família e as relações provenientes”3.
Por outro lado, a Igreja fazia crer que o casamento civil nada valia aos olhos de Deus, era mero amasiamento. Na 2ª Pastoral Coletiva do Episcopado Brasileiro, datada de 6 de janeiro de 1900, transcorridos que dez anos da implantação do casamento civil, assim se expressavam os bispos do Brasil: “Decretou-se que o Estado, isto è, o Governo de uma noção católica, só reconhecerá o casamento civil, que diante de Deus e da Igreja è pura mancebia, coberta com a proteção das leis. A este concubinato dão eles, nome, fores, privilégios de casamentos”.
A concepção filosófica positivista, “…a falta de sensibilidade dos implantadores da República do Brasil desrespeitou o sentimento religioso do povo brasileiro. Não se quer recriminar o ato de separar aIgreja do Estado, verdadeira alforria da Igreja no Brasil, mas critica-se a implantação do sistema do casamento civil exclusivo”4. Cândido Mendes, em 1866, em seu Direito Civil Eclesiástico Brasileiro5, escreveu: “Seremos no futuro uma grande noção, e um poderoso instrumento de legitimo progresso, se nossa Igreja for livre…”.
O Padre Júlio Maria, no seu livro sobre as relações entre a Igreja e a Republica, escreve em ano 1900: “O que não è lícito desconhecer è que a república, logo no seu início, libertou a Igreja brasileira da
escravidão em que jazia; è que, não obstante as omissões da Constituição, a Igreja brasileira, no regime do direito comum, inaugurado pelo decreto que aboliu o padroado, tem prosperado, e o sentimento católico se desenvolvido… Quaisquer que sejam, repito, os 3 GOMES, O., Direito de Família, Rio de Janeiro, 1999, p.
4 CUNHA, C., Efeitos civis…, cit., p. 20.
5 ALMEIDA, CANDIDO MENDES DE, Direito Civil Eclesiástico Brasileiro Antigo e Moderno e suas relações co o
Direito Canônico, Rio de Janeiro, 1866, p. 417.3 erros da República, em matéria de religião, è certo que ela deu à Igreja a liberdade”
6. O não reconhecimento da religiosidade do povo brasileiro e o desrespeito às suas mais profundas tradições católicas, em nome da laicização do Estado, provocaram na realidade a existência de duas jurisdições matrimoniais: a religiosa e a civil, além da dualidade da de formas de celebração. O jurista Pontes de Miranda escreve no seu livro: “Não nos parece que o Estado deva impor o casamento civil ou qualquer forma de casamento religioso. Tampouco, visão sociológica das premissas permite que consideremos as religiões como simples negócios privados, pois que, antes de serem fatos interiores dos indivíduos, são processos sociais cá fora. A melhor solução è reconhecer o Estado segundo a religião dos nubentes, ou segundo as regras do direito interconfessional, quando forem de religiões diferentes, e permitir aos que não tem religião, ou que preferem casar-se sem os efeitos religiosos, o casamento civil”
7. 2-AS CONSTITUIÇÕES DE 1934 E 1937 E A LEI N° 379, DE 1937
Convocada a Assembléia Constituinte que promulgou a Constituição de 1934, a Igreja participa do processo de escolha dos seus membros por meio da Liga Eleitoral Católica, liderada por leigos, motivados da doutrina social da Igreja e quais defendiam um programa para a nova Constituição, no qual constava a indissolubilidade do casamento, com a não aceitação do divórcio e a atribuição de efeitos civis ao casamento religioso
Casamento Religioso para Efeito Civil...Lei 6.015 de 1973
8. A Constituição de 1934 de certa forma recristianiza a legislação brasileira. Não retorna ao passado com a união da Igreja e do Estado, mas respeita o sentimento religioso dos cidadãos. No preâmbulo, os constituintes promulgam a nova Constituição, pondo sua confiança em Deus; o ensino religioso retorna às escolas; deve-se ministrar assistência religiosa aos militares; as associações religiosas voltam a gerir cemitérios; e o casamento religioso produz efeitos civis.
A Constituição de 1934 inaugura um capítulo reservado a disciplinar a matéria familiar. No art. 146, dispunha, in verbis: “O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia,
6 JULIO MARIA, A Igreja e a república, Brasília 1981, Ed. Universidade de Brasília, p. 83.
7 PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito de Família, Campinas, 2001, p. 94.
8 Cf CIFUENTES, R.L., Relações entre a Igreja e o Estado, Rio de Janeiro 1989, Ed. José Olimpio, pp. 251-252.
Os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório”.
O dispositivo constitucional foi regulado pela Lei n° 379, de 16 de janeiro de 1937. Não foi feliz o legislador ordinário ao ementar a lei, determinando «regular o casamento religioso para os efeitos civis». Tal ementa foi alterada pelo Decreto-Lei 3.200, de 1941, passando a seguinte redação: «regula o reconhecimento de efeitos civis ao casamento religioso». Não há o ressurgimento da jurisdição religiosa, o casamento continua sendo o civil, com processo de habilitação civil, com jurisdição civil, mas a celebração poderia ser religiosa, presidida por ministro religioso. Dispunha o caput do art. 1° da referida lei:
“Aos nubentes è facultado requerer ao juiz competente para a habilitação conforme a lei civil, que seu casamento seja celebrado por ministro da Igreja Católica, do culto protestante, grego, ortodoxo, ou israelita, ou de outro cujo rito não contrarie á ordem pública e aos bons costumes”.
Relator dos Embargos no Recurso Extraordinário n° 83.859-7
RJ, no Supremo Tribunal Federal, em 1968, o ministro Cunha Peixoto, assim se manifestou: “A Constituição de 1934, abandonando o critério rígido relativamente ao casamento leigo, prevalente no princípio da República, seguiu um caminho mais liberal, ao permitir o casamento religioso com efeito civis, mediante a obediência de certas formalidades que o subordinam à legislação material. Era indispensável que os nubentes se habilitassem perante a autoridade civil, que resolvia os casos de oposição e verificava a existência ou não dos impedimentos. Só assim poderia o casamento celebrado perante